Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.

  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

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        Autos findos n. 387/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-387/1964 · Processo. · 30/01/1964 a 25/06/1964
        Parte de Justiça Militar da União

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        2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*
        Autos findos n. 383/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-383/1964 · Processo. · 01/10/1963 a 08/06/1964
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de conceder indulto para três militares na cidade de Bagé em 10/10/1963.

        2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*