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Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.