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Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
[…]
3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:
Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
Si o crime for commettido por paisano:
Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.