Art. 79, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:

  • […]

  • 3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

  • Si o crime for commettido por paisano:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.

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