Art. 81, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:

  • 1º Mandar, em combate, arriar a bandeira nacional; render-se ao inimigo, ou entregar-lhe o navio, provisões de guerra ou munições, sem ter esgotado os meios de defesa e resistencia;

  • […]

  • 4º Abandonar o commando do navio ou posto;

  • […]

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    Art. 81, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)

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