Art. 81, 5º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:

  • […]

  • 5º Separar-se, propositalmente, do seu chefe em presença do inimigo, e, em caso de separação forçada, não empregar os meios para reunir-se promptamente á força a que pertencer;

  • […]

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

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    Art. 81, 5º, do Código Penal para a Armada (1891)

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