Art. 81, § 7º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:

  • […]

  • 7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;

  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

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