Art. 83 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

  • I – aos civis;

  • II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;

  • III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.

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