Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:

  • 1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;

  • […]

  • Si for o crime commettido por official:

  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;

  • Si não o for:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

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    Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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