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Art. 92. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, provocado, excitado ou dirigido a conspiração ou sedição.
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Apesar de não existir, no CPM/1969, a menção ao crime de sedição (arts. 90, 91 e 92 do CPM da Armada), esse delito assemelha-se ao motim, à revolta e à organização de grupo para a prática de violência (arts. 149 e 150 do CPM/1969).