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Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
Equivalent terms
Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
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Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
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