Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade de Belém em 02/12/1943.
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Art. 96. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que aggredir physicamente seu superior, ou attentar contra sua vida:
1º Si da aggressão resultar a morte:
Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
2º Si alguma lesão corporal das especificadas no art. 152 §§ 1º e 2º:
Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos;
3º Si alguma lesão corporal das especificadas no preambulo do mesmo artigo:
Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
Paragrapho unico. Si o crime especificado no numero 1 for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio, ou militarmente occupadas:
Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.