Execução de sentença a fim de fixar pena para militar na cidade de Santa Maria em 31/07/1963.
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Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
§ 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
Pena – detenção, de seis meses e um ano.
§ 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.