Cumprimento de alvará de sotura de militar na cidade do Rio de Janeiro em 09/09/1966.
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CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO
Art. 203. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.