Execução de sentença a fim de prender militar na cidade de Curitiba em 22/11/1944.
Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.