Art. 298 do Código Penal Militar (1944)

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  • CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO

  • Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:

  • Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.

  • Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.

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