Execução de sentença a fim de prender militar na cidade do Rio de Janeiro em 27/11/1945.
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CAPÍTULO IX – DA DESERÇÃO
Art. 298. Praticar crime de deserção definido no Capítulo II, do Título III, da Primeira Parte do Livro II:
Pena – a cominada ao mesmo crime, com aumento da metade, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Os prazos para a consumação do crime são reduzidos de metade.