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Art. 37. Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
Equivalent terms
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
Associated terms
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 37
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