Execução de sentença a fim de prender civil acusado de venda de armamento da União na cidade do Rio de Janeiro em 22/06/1945.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Área de elementos
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
Art. 177. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que vender, empenhar, permutar, ou alienar, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaesquer objectos pertencentes á Nação ou a outro:
Pena – de prisão com trabalha por tres mezes a dous annos.
Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que receber em penhor ou adquirir, por qualquer modo, taes objectos, ou facilitar a alienação dos mesmos, tendo sciencia de sua origem e procedencia.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Observação: este artigo correlaciona-se com o Art. 251, § 1º, I, e § 3º, do CPM/69.
Termos hierárquicos
Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos equivalentes
Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
TR Réu primário