Incitamento

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  • Código Penal Militar (1969)

  • Incitamento

  • Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

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      Incitamento

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        Autos findos n. 276/1964
        BR DFSTM 002-001-001-002-276/1964 · File · 27/08/1963 a 24/03/1964
        Part of Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade de Santa Maria em 21/02/1964.

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