Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 3º

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  • Art. 3º Oppor-se alguem por meio de ameaça ou violencia, ao livre e legitimo exercicio de funcções de qualquer agente de poder político da União. Pena - De 1 a 3 annos de prisão cellular.

  • § 1º Se o crime for contra agente de poder político estadual, dois terços da pena.

  • § 2º Se contra agente do poder municipal metade da pena.

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