Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia)

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  • Concede anistia e dá outras providências.

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    Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia)

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      Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia)

      • UF Lei de Anistia de 1979

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      Lei n. 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei de Anistia)

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      Autos findos n. 906/1980
      BR DFSTM 002-001-003-003-906/1980 · File · 06/08/1980 a 03/09/1980
      Part of Justiça Militar da União

      Civil acusado por tentativa de reorganização do partido comunista, com a pena de dois anos. Ao final do processo, sua pena é extinta com base na lei da anistia.

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      Autos findos n. 922/1980
      BR DFSTM 002-001-003-003-922/1980 · File · 06/08/1980 a 8/09/1980
      Part of Justiça Militar da União

      Civil acusado de crimes contra a Lei de Segurança Nacional como fazer propaganda subversiva na cidade de São Paulo em 1980.

      Untitled
      Autos findos n. 1.217/1979
      BR DFSTM 002-001-003-003-1217/1979 · File · 15/08/1979 a 05/03/1980
      Part of Justiça Militar da União

      Solicitação de liberdade condicional de um civil acusado de reorganização de entidade política posta fora da lei na cidade de São Paulo em 15/08/1979.

      Untitled
      Autos findos n. 954/1980
      BR DFSTM 002-001-003-003-954/1980 · File · 23/07/1980 a 20/11/1980
      Part of Justiça Militar da União

      Civil acusado de praticar atividades subversivas, solicita o benefício da anistia, na cidade de São Paulo, em 23/07/1980.

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      Apelação n. 41.761/1977
      BR DFSTM 002-002-001-005-001-41761/1977 · File · 20/02/1969 a 08/07/1998
      Part of Justiça Militar da União

      Os envolvidos foram denunciados por diversos crimes previstos na Legislação de Segurança Nacional, em virtude de fatos caracterizadores, em tese, de filiação, organização ou manutenção de sociedade criminosa auto-denominada "Vanguarda Popular Revolucionário", ou "VPR". A VPR, supunha-se, receberia orientação ou auxílio estrangeiro e seus membros, supostamente, teriam passado a exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança interna do País, subvertendo a ordem e a estrutura político-social vigente, por meio da prática de atos que teriam o propósito de provocar a guerra revolucionária.
      Na Apelação acordaram os Ministros do STM, por unanimidade de votos, em declarar nulo o decisório de primeiro grau, por incompetência absoluta do juízo "a quo", que, invadindo a esfera de competência do STM, a quem estavam afetos os recursos interpostos pelas partes, aplicou os benefícios da Lei de Anistia - Lei nº 6.683/79 - aos apelantes e apelados. Decidiu, outrossim, declarar a extinção da punibilidade, pela anistia, de conformidade com o Art. 1º do referido diploma legal c.c o Art. 123, II, do Código Penal Militar, daqueles a quem cabia o referido direito.

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