Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

    Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

      Equivalent terms

      Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

        Associated terms

        Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

          1 Archival description results for Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

          Autos findos n. 1.354/1985
          BR DFSTM 002-001-003-003-1354/1985 · File · 14/03/1985 a 06/11/1985
          Part of Justiça Militar da União

          Suspensão condicional da pena de civil condenado por distribuição a soldados de panfletos do MR-8 em Belo Horizonte em 23 de outubro de 1984.

          Untitled