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Art. 293 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 293. Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
  • Pena – reclusão, de um a dois anos.
0 0
Art. 279 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 279. Exercer coação contra oficial, general ou comandante da Unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constitue crime mais grave.
0 0
Art. 124, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
  • Art. 124.
  • […]
  • Paragrapho unico. Si o abandono do posto tiver logar em presença do inimigo:
  • Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
2 0
Art. 299 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 299. Desertar em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 297 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 297. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 296 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 296. Amotinarem-se prisioneiros em presença do inimigo:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 282 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 282. Ordenar, o comandante contribuições de guerra, sem autorização ou excedendo os limites desta:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
0 0
Art. 303, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 1º No caso do § 1º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de quatro a dez anos.
  • § 2º No caso do § 2º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • […]
0 0
Art. 303, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
  • § 5º Se a lesão é culposa:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.
0 0
Art. 322 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
0 0
Art. 323 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
0 0
Art. 325 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
  • Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
  • GETÚLIO VARGAS
  • Eurico G. Dutra
0 0
Inimputabilidade penal 3 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 13
  • Art. 13. Instigar, preparar, dirigir ou ajudar a paralisação de serviços públicos ou de abastecimento da cidade. Pena: - reclusão de 2 a 5 anos.
2 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 9 2 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 16 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 34 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 2 2 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 12 0 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 14 0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 16
  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
  • Art. 16. Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos.
0 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 38 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 42 7 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 14 5 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 39 0 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 53 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 77 6 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 45 10 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 1 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 16 3 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 05 0 0
Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (LSN) (2)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
0 0
Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16
  • Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.
1 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 22
  • Art. 22. Não será tolerada a propaganda de guerra ou de processos violentes para subverter a ordem politica ou social (Const., art. 113, n. 9).
  • § 1º A ordem política, a que se refere este artigo, é a que resulta da independencia, soberania e integridade territorial da União, bem como da organização e actividade dos poderes politicos, estabelecidas na Constituição da Republica, nas dos Estados e nas leis organicas respectivas.
  • § 2º A ordem social é a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuaes e sua protecção civil e penal; ao regimen jurídico da propriedade, da família e do trabalho; á organização e funccionamento dos serviços publicos e de utilidade geral; aos direitos e deveres das pessoas de direito publico para com os individuos e reciprocamente.
0 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 3º
  • Art. 3º Oppor-se alguem por meio de ameaça ou violencia, ao livre e legitimo exercicio de funcções de qualquer agente de poder político da União. Pena - De 1 a 3 annos de prisão cellular.
  • § 1º Se o crime for contra agente de poder político estadual, dois terços da pena.
  • § 2º Se contra agente do poder municipal metade da pena.
0 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 10
  • Art. 10. Incitar militares, inclusive os que pertencerem a policias, a desobedecer á lei ou a infringir de qualquer fórma a disciplina, a rebellar-se ou desertar. Pena – De 1 a 4 annos de prisão cellular.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá quem: a) distribuir ou procurar distribuir entre soldados e marinheiros quaesquer papeis, impressos, manuscriptos, dactylographados, mimeographados ou gravados, em que se contenha incitamento directo á indisciplina; b) introduzir em qualquer estabelecimento militar, ou vaso de guerra, ou nelles procurar introduzir semelhantes papeis; c) affixal-os, apregoal-os, ou vendel-os nas immediações de estabelecimemtos de caracter militar ou de logar em que os soldados se reunam, se exercitem ou manobrem. Os papeis serão apprehendidos e destruidos.
0 0
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62
  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.
0 0
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 25
  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos
1 0
Crime contra a segurança nacional

Use for: ccsn

107 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49
  • Art. 49. São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime: I - Ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista; II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro; III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes. IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acôrdo com os Atos Institucionais.
2 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53
  • Art. 53. Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.
1 0
Extorsão mediante sequestro 1 0
Ser Extraterrestre, captura, suposição 1 0
Movimento Subversivo 4 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 3 0 0
Revolta, condenação 1 0
Aliciamento, civil, condenação 2 0
Criatura extraterrestre, avistamento, suposição 1 0
Intentona Comunista

Use for: Levante Comunista, Revolta Comunista de 35, Revolta Vermelha de 35, Revolução Comunista de 1935, Novembro Vermelho

  • Em março de 1935 foi criada no Brasil a Aliança Nacional Libertadora (ANL), organização política cujo presidente de honra era o líder comunista Luís Carlos Prestes. Inspirada no modelo das frentes populares que surgiram na Europa para impedir o avanço do nazi-fascismo, a ANL defendia propostas nacionalistas e tinha como uma de suas bandeiras a luta pela reforma agrária.
  • Em agosto, a organização intensificou os preparativos para um movimento armado com o objetivo de derrubar Vargas do poder e instalar um governo popular chefiado por Luís Carlos Prestes. Iniciado com levantes militares em várias regiões, o movimento deveria contar com o apoio do operariado, que desencadearia greves em todo o território nacional.
  • O primeiro levante militar foi deflagrado no dia 23 de novembro de 1935, na cidade de Natal. No dia seguinte, outra sublevação militar ocorreu em Recife. No dia 27, a revolta eclodiu no Rio de Janeiro, então Distrito Federal. Sem contar com a adesão do operariado, e restrita às três cidades, a rebelião foi rápida e violentamente debelada. A partir daí, uma forte repressão se abateu não só contra os comunistas, mas contra todos os opositores do governo. Milhares de pessoas foram presas em todo o país, inclusive deputados, senadores e até mesmo o prefeito do Distrito Federal, Pedro Ernesto Batista.
40 0
Aliança Nacional Libertadora (ANL)

Use for: ANL

23 0
Revolta do Forte de Copacabana (1922)

Use for: Revolta dos 18 do Forte de Copacabana, Levante do Forte de Copacabana, Revolução (1922), Os 18 do Forte, Revolta dos 18 do Forte, Revolta dos Dezoito do Forte

  • A Revolta dos 18 do Forte de Copacabana ocorreu em 2 de julho de 1922, na cidade do Rio de Janeiro, então capital do Brasil. Foi a primeira revolta do movimento tenentista, no contexto da República Velha brasileira. Dos diversos acontecimentos que marcaram o ano, o mais famoso ocorreu no dia 5 de julho como o ápice do movimento. Foi feita por 17 militares e 1 civil que reivindicavam o fim das oligarquias do poder.
2 0
Ação Libertadora Nacional (ALN)

Use for: ALN

19 0
Frente de Libertação Nacional (FLN)

Use for: FLN

2 0
Grupos dos Onze

Use for: Grupos de Onze, Grupo dos Onze Companheiros, Comando Nacionalista, Conselho Nacional de Libertação, Grupo dos 11

3 0
Revolta da Chibata (1910)

Use for: Revolta dos Marinheiros (1910)

0 0
Revisão criminal, deferimento 52 0
Falso testemunho, diminuição da pena 0 0
Radiodifusão sem licença, anistiado 0 0
Homicídio, diminuição da pena 0 0
Isenção de pena 1 0
Condenação, confirmação 38 0
Desclassificação do crime

Use for: Desclassificação de crime, Desclassificação de delito

31 0
Propaganda subversiva 33 0
Contrabando 7 0
Peculato

Use for: CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

23 0
Diminuição da pena, facultatividade 0 0
Anistia (1)

Use for: Anistia penal, Anistia política

  • Utilizar no sentido do art. 107 do Código Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984), INCLUSIVE para o perdão de crimes políticos. Para crimes comuns usar INDULTO ou GRAÇA conforme o caso. A anistia, de acordo com a lei brasileira, só não pode ser aplicável em caso de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e quando o crime é classificado como hediondo.
  • No sentido do Direito Tributário e Direito Previdenciário, usar os descritores ANISTIA FISCAL e ANISTIA PREVIDENCIÁRIA respectivamente. Fonte: http://www.significados.com.br/anistia/
21 0
Perda do objeto 5 0
Revisão criminal, prejudicialidade 2 0
Acórdão, anulação 1 0
Reclamação, não conhecimento 0 0
Código Penal Militar (1969), art. 116

Use for: Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969, art. 116, CPM art 116

  • Exílio local
  • Art. 116. O exílio local, aplicável quando o juiz o considera necessário como medida preventiva, a bem da ordem pública ou do próprio condenado, consiste na proibição de que êste resida ou permaneça, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
  • Parágrafo único. O exílio deve ser cumprido logo que cessa ou é suspensa condicionalmente a execução da pena privativa de liberdade.
0 0
Art. 213 do Código Penal Militar (1969)
  • Maus tratos
  • Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
  • Pena - detenção, de dois meses a um ano.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 1º Se do fato resulta lesão grave:
  • Pena - reclusão, até quatro anos.
  • § 2º Se resulta morte:
  • Pena - reclusão, de dois a dez anos.
0 0
Art. 322 do Código Penal Militar (1969)
  • Condescendência criminosa
  • Art. 322. Deixar de responsabilizar subordinado que comete infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
  • Pena - se o fato foi praticado por indulgência, detenção até seis meses; se por negligência, detenção até três meses.
0 0
Art. 142 do Código Penal Militar (1969)
  • Tentativa contra a soberania do Brasil
  • Art. 142. Tentar: I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro; II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania; III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional: Pena - reclusão, de 15 a 30 anos, para os cabeças; de 10 a 20 anos, para os demais agentes.
  • I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
  • II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
  • III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.
0 0
Art. 357 do Código Penal Militar (1969)
  • Tentativa contra a soberania do Brasil
  • Art. 357. Praticar o nacional o crime definido no Art. 142:
  • Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 147 do Código Penal Militar (1969)
  • Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra
  • Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los: Pena - reclusão, até 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 156 do Código Penal Militar (1969)
  • Apologia de fato criminoso ou do seu autor
  • Art. 156. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar: Pena - detenção, de seis meses a um ano.
  • Pena - detenção, de seis meses a um ano.
0 0
Art. 201 do Código Penal Militar (1969)
  • Omissão de socorro
  • Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que hajam pedido socorro:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos ou reforma.
0 0
Art. 204 do Código Penal Militar (1969)
  • Exercício de comércio por oficial
  • Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
  • Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
0 0
Art. 1º do Código Penal Militar (1969)
  • Princípio de legalidade
  • Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
0 0
Art. 2º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
  • Apuração da maior benignidade
  • Art. 2° [...] § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
0 0
Art. 6º do Código Penal Militar (1969)
  • Lugar do crime
  • Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
0 0
Art. 9º, caput, II, do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
  • II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: (ALTERADO)
  • II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.491, DE 2017)
  • b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; (ALTERADO)
  • c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
  • d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
  • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  • f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal; (REVOGADA)
  • f) revogada. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.299, DE 8.8.1996)
0 0
Art. 11 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.
1 0
Art. 14 do Código Penal Militar (1969)
  • Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.
0 0
Art. 20 do Código Penal Militar (1969)
  • Crimes praticados em tempo de guerra
  • Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um têrço.
0 0
Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Referência a "brasileiro" ou "nacional"
  • Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional", compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
0 0
Art. 28 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de prevalência do Código Penal Militar
  • Art. 28. Os crimes contra a segurança externa do país ou contra as instituições militares, definidos neste Código, excluem os da mesma natureza definidos em outras leis.
0 0
Art. 30, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de tentativa
  • Art. 30. […] Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
0 0
Art. 33, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excepcionalidade do crime culposo
  • Art. 33. Diz-se o crime:
  • […]
  • Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
0 0
Art. 36, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro culposo
  • Art. 36. […] § 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.
0 0
Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Êrro sôbre a pessoa
  • Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
0 0
Art. 40 do Código Penal Militar (1969)
  • Coação física ou material
  • Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
0 0
Art. 42, caput, do Código Penal Militar (1969)
  • Exclusão de crime
  • Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
  • I - em estado de necessidade;
  • II - em legítima defesa;
  • III - em estrito cumprimento do dever legal;
  • IV - em exercício regular de direito.
1 0
Art. 45, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
  • Excesso escusável
  • Art. 45. […] Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
0 0
Art. 53, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
  • Atenuação de pena Art. 53. […] § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
0 0
Art. 54 do Código Penal Militar (1969)
  • Casos de impunibilidade
  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
0 0
Art. 56 do Código Penal Militar (1969)
  • Pena de morte
  • Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento.
0 0
Art. 58 do Código Penal Militar (1969)
  • Mínimos e máximos genéricos
  • Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
0 0