Art. 138 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 138. Serão considerados cumplices os que assistirem ao duello como padrinhos.
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Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 139. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacreditar publicamente, ou expuzer a desprezo publico, o provocado que recusar acceitar o duello, ou por qualquer destes meios o constranger a acceital-o:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 135. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir ou apoderar-se, com violencia ou fraude, de correspondencia, officio, ordem ou qualquer papel confiado a outrem e que não lhe tenha sido endereçado:
- Pena – de prisão com trabalho por um a tres annos.
- Si o crime for commettido em tempo de guerra:
- Sendo official:
- Pena – de destituição;
- Sendo praça:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 166 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E ADMINISTRATIVA MILITAR DA MARINHA
- CAPITULO I – PECULATO, CORRUPÇÃO E INFIDELIDADE ADMINISTRATIVA
- Art. 166. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir, consumir, ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos ou quaesquer bens pertencentes á Nação, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outro sobre quem exerça fiscalização em razão de officio, ou consentir, por qualquer modo, que outro se aproprie, indevidamente, desses bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 147, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO VII – IRREGULARIDADE DE CONDUCTA
- Art. 147. Todo official que for convencido de incontinencia publica ou escandalosa, de vicios ou jogos prohibidos, ou de se haver com ineptidão notoria ou desidia habitual:
- Pena – ao official de patente – reforma no posto; ao que não o for – demissão.
- […]
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Art. 181, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 181.
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Na mesma pena de prisão incorrera o fornecedor que fizer entrega de generos deteriorados ou falsificados, illudindo a pessoa que os tiver de receber.
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Art. 144, caput e §§ 1º a 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO VI – DO FALSO TESTEMUNHO E DA DENUNCIA FALSA
- Art. 144. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo de comparecer perante os tribunaes militares da marinha, na qualidade de testemunha, perito, interprete ou informante, prestar, sob juramento ou affirmação, depoimento ou informação falsa, verbalmente ou por escripto:
- § 1º Si para absolvição do accusado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- § 2º Si para sua condemnação:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 3º Si para condemnação em pena capital:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a vinte annos.
- […]
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Art. 144, § 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 144.
- […]
- § 4º Nas mesmas penas incorrerá aquelle que intimidar ou subornar testemunha, interprete, perito ou informante.
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Art. 81, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- 1º Mandar, em combate, arriar a bandeira nacional; render-se ao inimigo, ou entregar-lhe o navio, provisões de guerra ou munições, sem ter esgotado os meios de defesa e resistencia;
- […]
- 4º Abandonar o commando do navio ou posto;
- […]
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Art. 152, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 152.
- […]
- § 1º Si da lesão resultar mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
- § 2º Si resultar incommodo de saude com inhabilitação do paciente para o serviço activo por mais de trinta dias:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos
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Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 137. Si do duello resultar a morte de algum dos combatentes:
- Pena – a do art. 150 § 1º.
- § 1º Si alguma lesão corporal simples:
- Pena – a do preambulo do art. 152.
- § 2º Si alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º desse artigo:
- Penas – as comminadas nelles.
- § 3º Si do duello não resultar nenhum mal aos combatentes:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 148, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 148.
- […]
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que corromper pessoa de menor idade, praticando com ella, ou contra ella, actos de libidinagem ou contra a natureza.
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Art. 159 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 159. A tentativa, de roubo, quando se tiver realizado a violencia, ainda que não se opere a subtracção da cousa, será punida com as penas do crime, si della resultar a morte de alguem, ou á pessoa offendida alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152.
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Art. 163 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 163. Todo individuo no serviço da marinha de guerra que, só, ou em bandos de tres ou mais, estragar armas, munições de guerra ou de bocca, fardamentos; utensilios de navios, em geral, quaesquer effeitos pertencentes á Nação, estejam ou não recolhidos a depositos; ou os acommetter com o fim de saque e pilhagem:
- Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos.
- Paragrapho unico. Si para isso se praticar violencia contra pessoa ou cousa:
- Pena – a do art. 156.
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Art. 132 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 132. Todo commandante, official de quarto, ou outro individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que, por negligencia, ou impericia, for causa de incendio, alagamento, collisão, encalhe ou avaria grave de algum navio da Armada:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 168 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
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Art. 174 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 174. O que der ou prometter peita ou suborno será punido com as mesmas penas impostas ao peitado ou subornado.
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Art. 175 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 175. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.
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Art. 161 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 161. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que queimar, destruir ou lançar ao mar livros de registros, termos, actos originaes da autoridade militar maritima e em geral quaesquer titulos, livros, papeis e documentos officiaes da administração da marinha:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 170 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 170. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, por odio, contemplação, affeição ou por interesse seu ou de terceiro:
- a) Deixar de cumprir as leis, regulamentos, ordens e instrucções; dissimular ou tolerar os defeitos e crimes de seus subalternos e deixar de tornar effectiva a responsabilidade em que incorrerem;
- b) Negar ou demorar a administração da justiça, infringir as leis do processo, funccionar como juiz em causa em que a lei o declare suspeito ou tenha sido legitimamente recusado ou dado por suspeito; julgar contra litteral disposição de lei ou regulamento:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- § 1º Si a prevaricação consistir em impôr pena contra litteral disposição de lei e o condemnado a soffrer, o prevaricador terá a mesma pena que impuzer.
- Não a tendo soffrido o condemnado, o prevaricador terá a pena imposta á tentativa do crime sobre que tiver recahido a condemnação.
- § 2º Igual disposição se observará no caso de ser o acto praticado por peita ou suborno.
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Art. 75, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- […]
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Art. 84 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 83 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 83. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou embarcado que, propositalmente, produzir avaria grave nas caldeiras, machinas motoras ou especiaes, ou causar qualquer damnificação que possa prejudicar a efficiencia do navio:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 82, 2º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
- […]
- 2º Entrar em conspiração com o fim de forçar o commandante a arriar a bandeira nacional, suspender hostilidades, fazer cessar o fogo, ou render-se ao inimigo;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 79, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- […]
- 3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 150, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 150.
- […]
- § 2º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a dez annos.
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Art. 142 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 142. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que attribuir a outro falsamente, por palavra ou escripto, facto que a lei tenha qualificado crime, ou que imputar a outro, presente ou ausente, em reunião publica ou por qualquer meio de publicidade, factos contrarios á honra, ao brio e a deveres militares:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Fica isento de pena o que provar ser verdadeiro o facto imputado, salvo quando o direito de queixa delle resultante for privativo de determinadas pessoas.
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Art. 140 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 140. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que protestar ou prometter por escripto, assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a outro um mal que constitua crime:
- Sendo as ameaças feitas em publico:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- Sendo as ameaças feitas deante da guarnição ou de força reunida, ou em presença do inimigo:
- Ao official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo.
- Ao que não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
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Art. 156 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 156. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação ou a outro, fazendo violencia á pessoa ou empregando força contra a cousa:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a oito annos.
- Julgar-se-ha violencia feita á pessoa todas as vezes que por meio de lesões corporaes, ameaças ou qualquer outro modo, se reduzir alguem a não poder defender seus bens, ou de outro, que estejam sob sua guarda.
- Julgar-se-ha violencia feita á causa a destruição ou rompimento dos obstaculos á perpetração do crime.
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Art. 157, caput, 3ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 157.
- […]
- Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 158 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 158. Em iguaes penas incorrerá o criminoso, si o roubo for commettido contra individuo enfermo, ferido, prisioneiro, naufrago, ou menor de 16 annos.
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Art. 164 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 164. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que lançar ao mar a roupa do seu uso, ou de companheiro, peças de fardamento, equipamento ou armamento, ou que os tornar imprestaveis para o fim a que são destinados:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 185 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 185. Todo pratico, ou piloto, que occasionar perda, encalhe ou naufragio de navio ou embarcação da Armada ou comboio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 162 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 162. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sem licença da autoridade competente, introduzir a bordo dos navios ou embarcações da Armada, ou nos estabelecimentos da marinha, materias inflammaveis ou explosivas:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
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Art. 182 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 182. Todo individuo ao serviço da marinha do guerra que alterar, ou falsificar, substancias destinadas á alimentação, ou scientemente as distribuir para consumo:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
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Art. 155 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.
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Art. 169, § 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
- […]
- § 2º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que exigir directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outro exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer, em razão do officio, ou commissão de que for encarregado, ou para cumprir dever do officio ou cargo.
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Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- […]
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Art. 169, § 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 169. Incorrerá em pena de demissão:
- § 1º Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir ou praticar actos contra os deveres do officio ou cargo, ou para prover ou propôr para emprego publico alguem, embora tenha os requisitos legaes;
- […]
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Art. 171 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 171. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tomar parte, de modo ostensivo ou simulado, directamente ou por interposta pessoa, em contracto, fornecimento, ou adjudicação de qualquer serviço administrativo sobre que deva informar, ou exercer fiscalização em razão do officio:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que houver para si, directa ou indirectamente, ou por acto simulado, no todo ou em parte, propriedade ou effeitos, em cuja administração, deposito, guarda, fiscalização ou exame dever intervir em razão do seu emprego ou funcção, ou entrar em especulação de lucro ou interesse relativamente a tal propriedade ou effeitos.
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Art. 183 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 183. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, scientemente, fizer uso de medidas e pesos falsos ou falsificados:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
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Art. 131, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 131. Todo commandante de força, navio ou quarto que:
- 1º Deixar-se surprehender pelo inimigo;
- […]
- Nos dous primeiros casos:
- Si por negligencia: – pena de destituição;
- Si por impericia: – pena de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e de privação de commando por dous annos, no minimo;
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0 |
Art. 125 do Código Penal Militar (1944)
(1)
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- Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de três a oito anos. § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena – reclusão, de seis a doze anos. § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
- Pena – reclusão, de seis a doze anos.
- § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 3º Se a revelação é culposa:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
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0 |
0 |
Art. 131 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
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2 |
0 |
Art. 85 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 85. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizem a suposição de que venha ou torne a delinqüir.
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0 |
0 |
Art. 203 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO III – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DO ESTELIONATO
- Art. 203. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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16 |
0 |
Art. 155 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 155. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente prêsa, ou submetida à medida de segurança:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o crime é praticado a mão armada ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
- § 2º Se há emprêgo de violência contra a pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
- § 3º Se o crime é praticado por pessoa sob cuja guarda, custódia ou condução está a preso ou internado:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
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2 |
0 |
Art. 226 do Código Penal Militar (1944)
|
- Art. 226. Desacatar militar ou assemelhado no exercício da função ou em razão dela:
- Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui outro crime.
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1 |
0 |
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 105
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0 |
0 |
Art. 184 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
- § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
- I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
- II – se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
- III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
- § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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1 |
0 |
Art. 181, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
- CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA
- Art. 181. Matar alguém:
- Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
- […]
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20 |
0 |
Art. 19, I, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 19. Diz-se o crime: […] I – consumado, quando nêle se reunem todos os elementos de sua definição legal;
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0 |
0 |
Art. 130 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR
- CAPÍTULO I – MOTIM E REVOLTA
- Art. 130. Reunirem-se militares ou assemelhados em número de quatro ou mais.
- I – agindo contra as ordens recebidas de seus superiores, ou negando-se a cumprí-las;
- II – recusando obediência ao superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência:
- Pena – reclusão, de cinco a oito anos, aumentada de um têrço para os cabeças.
- Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos, com aumento da têrça parte para os cabeças.
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16 |
0 |
Art. 178 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 178. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
- Pena – detenção, de um a dois anos.
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17 |
0 |
Art. 208 do Código Penal Militar (1944)
|
- CAPÍTULO IV – DA RECEPTAÇÃO
- Art. 208. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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7 |
0 |
Art. 124 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
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0 |
0 |
Art. 132 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. E’ isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
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Art. 133 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II ALICIAÇÃO E INCITAMENTO
- Art. 133. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 135 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 135. Fazer apologia de fato que a lei militar considera crime, ou do autor do mesmo, em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – detenção, de seis meses a um ano.
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Art. 163 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DA DESERÇÃO
- Art. 163. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se oficial a pena é aumentada de um terço.
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Código Penal Militar (1944)
(388)
Use for:
Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, Código Penal Militar de 1944, CPM de 1944
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- DECRETO-LEI N. 6227 – DE 24 DE JANEIRO DE 1944
- O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:
- CÓDIGO PENAL MILITAR
- [...]
- Art. 322. Aos crimes contra a segurança externa, praticados antes da vigência dêste código e depois da ruptura de relações diplomáticas com a Alemanha, a Itália e o Japão, aplica-se o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942.
- Art. 323. Continua em vigor o decreto-lei n. 4.766, de 1 de outubro de 1942, na parte relativa aos crimes da competência do Tribunal de Segurança Nacional, da forma do art. 66 do mesmo decreto.
- Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
- Art. 325. Êste código entrará em vigor 30 dias após a data de publicação.
- Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
- GETÚLIO VARGAS
- Eurico G. Dutra
- Henrique A. Guilhem
- Joaquim Pedro Salgado Filho
- Alexandre Marcondes Filho
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Art. 206 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 206. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 198.
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Art. 157 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 157. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa:
- Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.
- § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
- Pena – detenção, de seis meses e um ano.
- § 2º Se da fuga resulta deserção aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
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Art. 192 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO V – DOS CRIMES SEXUAIS
- Art. 192. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
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Art. 260 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 260. Auxiliar autor de crime militar a subtrair-se à ação da autoridade:
- Pena – detenção, de dois mêses a um ano.
- Parágrafo único. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Art. 161 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 161. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 198, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- CAPÍTULO I – DO FURTO
- Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- […]
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Art. 154 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VII – DA RESISTÊNCIA E DA RETIRADA OU FUGA DE PRÊSO
- Art. 154. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- § 2º As penas dêste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.
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Art. 137 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 3º Se da violência resulta morte:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 207, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 207. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento;
- Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- […]
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Art. 232 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
- Art. 232. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora de função, ou antes do assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- § 1º A pena é aumentada de um têrço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- § 2º Praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, cedendo a pedido ou influência de outrem:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
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Art. 139, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – DO DESRESPEITO AO SUPERIOR E DO VILIPÊNDIO A SÍMBOLO NACIONAL OU À FARDA
- Art. 139. Desrespeitar superior diante de tropa ou de subordinado do ofendido:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 250 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 250. Subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, ou qualquer documento, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 241 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 241. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa do que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o documento é público; reclusão, de um a quatro anos, se o documento é particular.
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Art. 158 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 158. Amotinarem-se presos, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos aos cabeças; aos demais, detenção de um a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem participa do amotinamento ou, sendo oficial e estando presente, não usa os meios ao seu alcance para debelar o amotinamento ou evitar-lhe as conseqüências.
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Art. 14 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 14. O dia do comêço inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Art. 211, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO V – DO DANO
- Art. 211. Destruir, inutilizar ou danificar coisa sob a administração militar:
- Pena – detenção, de três meses a dois anos.
- […]
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Art. 165 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 165. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida ou do deslocamento da fôrça ou unidade em que serve:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial a pena é aumentada de um terço.
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Art. 95 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 95. Onde não há estabelecimento adequado, a medida pessoal, segundo a sua natureza, é executada em seção especial de outro estabelecimento.
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Art. 128 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 128. Tirar fotografia, fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, fábrica ou arsenal, ou de aeronave, ou engenho de guerra moto-mecanizado, em serviço, em construção sob fiscalização militar, ou em lugar sujeito à administração militar:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 4º do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 4º A lei penal militar aplica-se ao crime praticado no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, já tenha sido o agente julgado pela justiça estrangeira.
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Art. 247 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VII – DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- Art. 247. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
- Pena – detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- I – quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
- II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;
- III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.
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Art. 159 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
- CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
- Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.
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Art. 182, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II – DAS LESÕES CORPORAIS
- Art. 182. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
- Pena – detenção, de três meses a um ano.
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Art. 138 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE E A SUBORDINAÇÃO MILITAR. CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
- Art. 138. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o criminoso não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.
- Parágrafo único. São medidas pessoais:
- I – a internação em manicômio judiciário;
- II – a internação em casa de custódia e tratamento;
- III – a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
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Art. 61 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 61. A reincidência específica importa:
- I – a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
- II – a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no n. I.
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Art. 227 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 227. Desobedecer ordem legal de autoridade militar:
- Pena – detenção, de um a seis meses.
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Art. 194 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 194. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos; se resulta morte, a pena é de reclusão, de oito a vinte anos.
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Art. 193 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 193. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com êle se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
- Pena – reclusão, de dois a sete anos.
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5 |
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Art. 245 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 245. Atribuir-se ou atribuir a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 121 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 121. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar atos de jurisdição em nome do Brasil:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 129 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 129. Sobrevoar local declarado interdito:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 243 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 243. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos anteriores:
- Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
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Art. 237 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 237. Deixar, por desídia, negligência ou tolerância, no exercício da função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática do ato de que resulte dano à administração militar:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de três a seis mêses.
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Art. 187 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
- Art. 187. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 2º Admite-se a prova da verdade, salvo:
- I – se constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
- II – se o crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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Art. 136 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO III – DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, OU A SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO
- Art. 136. Praticar violência contra superior:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente ou oficial general:
- Pena – reclusão, de três a nove anos.
- § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Art. 152 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 152. Praticar violência contra inferior:
- Pena – detenção, de três meses a um ano.
- Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte, é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se quando fôr caso ao disposto no art. 138.
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Art. 240 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA FALSIDADE
- Art. 240. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – sendo documento público, reclusão, de três a seis anos; sendo documento particular, reclusão, de dois a cinco anos.
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Art. 225 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
- Art. 225. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se o superior é comandante da Unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
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