Art. 58 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 58. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
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Art. 65 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
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Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
- § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
- I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
- II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
- Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 79. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
- Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
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Art. 80 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 80. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.
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Art. 49 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 49. São penas acessórias:
- I – perda de pôsto e patente;
- II – exclusão das fôrças armadas;
- III – perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
- IV – interdição de direitos.
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Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
- [...]
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Art. 92 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 92. Quando o indivíduo se subtrai à execução da medida de segurança pessoal, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
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Art. 96 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
- Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
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Art. 101 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
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Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
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Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 108. A prescrição começa a correr:
- […]
- II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
- a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
- b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
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Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.
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Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 86. Presumem-se perigosos:
- I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
- II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
- III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
- IV – os reincidentes em crime doloso.
- § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
- § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 81 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 81. É formalidade essencial para a concessão do livramento condicional a audiência do Ministério Público Militar.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
- I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
- II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
- III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.
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Art. 50 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 50. A perda de pôsto e patente resulta da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos e importa a perda das condecorações.
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Art. 51 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 51. A perda de pôsto e patente assegura à família do condenado o direito à herança militar, ao montepio civil ou benefício de família, como se o condenado houvesse falecido.
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Art. 52 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 52. A condenação da praça à pena privativa da liberdade por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.
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Art. 55 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 55. A sentença deve declarar:
- I a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 53;
- II as interdições, nos casos dos ns. I e II do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.
- Parágrafo único. Nos demais casos, a perda da função pública, como a do pôsto e patente, em virtude da condenação à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos (art. 50), e as interdições resultam da simples imposição da pena.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 72. São efeitos da condenação:
- I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
- II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I – aos civis;
- II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
- III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
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Art. 97, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 97. O agente isento de pena, nos têrmos do art. 35, é internado em manicômio judiciário.
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Art. 98 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 98. São internados em casa de custódia e tratamento não se lhes aplicando outra medida detentiva:
- I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do artigo 35;
- II – durante dois anos pelo menos, o condenado por crime a que cominar pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- IV – durante seis meses, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença forem reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 35;
- V – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
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Art. 99 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 99. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
- I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
- II – durante um ano, pelo menos, o condenado, a reclusão por mais de cinco anos.
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Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 89.
- […]
- § 1º Procede-se ao exame:
- I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
- II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
- III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
- § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
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Art. 100 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 100. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
- § 1º a interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem êle o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
- § 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
- Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
- I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
- II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
- III – nos outros casos expressos em lei.
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Art. 105 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 105. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 107, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
- I – em trinta anos, se a pena é de morte;
- II – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
- III – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos, e não excede a doze;
- IV – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro, e não excede a oito;
- V – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois, e não excede a quatro;
- VI – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior, não excede a dois;
- VII – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
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Art. 112, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 112. […] Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está prêso por outro motivo.
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Art. 114, III e IV, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
- […]
- III – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
- IV – pela reincidência.
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Art. 111 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 111. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos.
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Art. 110 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 110. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
- Parágrafo único. É imprescritível a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.
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Art. 66, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 66. […] § 2º Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
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Art. 69, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 69. […] § 1º Quando cominadas as penas de morte, no grau máximo, e de reclusão no grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito da graduação, de reclusão por trinta anos.
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Art. 69, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 69. […] § 2º Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para o cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 321 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 321. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime praticado antes da vigência dêste código.
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Art. 56 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 56. As interdições temporárias tornam-se efetivas logo que passe em julgado a sentença, começando a correr o prazo de sua duração do dia em que:
- a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;
- b) finda a execução da medida de segurança detentiva.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
- Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
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Art. 102 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 102. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
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Art. 108, I, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 108. A prescrição começa a correr:
- I – antes de transitar em julgado a sentença final:
- a) do dia em que se consumou o crime;
- b) do dia em que cessou a atividade criminosa, no caso de tentativa;
- c) do dia em que cessou a permanência ou a continuação, nos crimes permanentes ou continuados;
- d) da data em que o fato se tornou conhecido, nos crimes de falsidade;
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Art. 112, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 112. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
- I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- II – enquanto o agente cumpre a pena no estrangeiro.
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Art. 114, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 114. O curso da prescrição interrompe-se:
- I – pelo recebimento da denúncia;
- II – pela sentença condenatória recorrível;
- […]
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Art. 114, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 114. […] § 1º Salvo o caso da reincidência, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer dêles.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
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Art. 94 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 94. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
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Art. 114, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 114. […] § 2º Interrompida a prescrição, salvo no caso do início ou continuação do cumprimento da pena, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Art. 113 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 113. […] Parágrafo único. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
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Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
- I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
- II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
- […]
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Art. 84 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 84. A aplicação da medida de segurança pressupõe:
- I – a prática de fato previsto como crime;
- II – a periculosidade do agente.
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Art. 47, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 47 […] Parágrafo único. Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.
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Art. 59 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
- I reincidência;
- II ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe;
- b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
- d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
- e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
- f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
- h) contra criança, velho ou enfêrmo;
- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
- k) estando de serviço;
- I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
- m) em auditório de Justiça Militar;
- n) em país estrangeiro;
- III – ter o agente:
- a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
- b) coagido outrem à execução material do crime;
- c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.
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Art. 202 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 202. Nos crimes previstos neste capítulo, se a violência é contra superior, oficial de dia, de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão, aplica-se a pena mais grave aumentada de um têrço.
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Art. 2º, parágrafo único, Código Penal Militar (1944)
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- Art. 2º […] Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favorece ao agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
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Art. 6º, III, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 6º […] III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, não só os compreendidos na alínea I, como os da alínea II, nos seguintes casos:
- a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
- b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, ou assemelhado;
- c) contra militar em formatura, ou durante o período de exercício, ou manobras no campo;
- d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar.
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Art. 9º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 9º Os militares estrangeiros, quando em comissão nas fôrças armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em convenções e tratados.
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Art. 13 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 13. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração de guerra, ou com o decreto de mobilização e conseqüente reconhecimento do estado de guerra, e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. Parágrafo único. O estado de guerra estende-se aos navios ou aeronaves, no território nacional, ou fora dele, em missão oficial.
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Art. 16 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 16. As regras gerais dêste código aplicam-se aos fatos incriminados por lei militar especial, se esta não dispõe de modo diverso.
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Art. 315 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 315. Para o efeito da aplicação dêste código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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Art. 316 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 316. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.
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Art. 318 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 318. Diz-se o crime praticado “em presença do inimigo” quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade.
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Art. 19, II, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 19. Diz-se o crime: […] II – tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Art. 23, II, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 23. Diz-se o crime: […] II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Art. 26, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 26. É isento de pena quem comete o crime por êrro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por êrro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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Art. 26, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 26. […] § 1º Não há isenção de pena quando o êrro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
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Art. 28, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 28. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é punível o autor da coação ou da ordem.
- § 1º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
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Art. 29 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 29. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
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Art. 32, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 32. […] Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa responde pelo fato, se êste é punível como crime culposo.
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Art. 36, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 36. […] Parágrafo único. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, os militares e assemelhados que ainda não tenham atingido a essa idade.
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Art. 62, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 62 […] § 2º Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
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Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33.
- […]
- § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
- § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 42 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 42. Qualquer pena privativa de liberdade, por tempo até dois anos, imposta a militar, é convertida em prisão e cumprida: I – pelo oficial, em recinto de estabelecimento militar; II – pela praça, em prisão militar.
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Art. 320 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 320. Onde não há estabelecimento adequado, para a execução da pena privativa de liberdade, esta é cumprida em prisão comum, civil ou militar.
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Art. 57 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
- I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
- II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
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Art. 37, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 37. Não excluem a responsabilidade penal:
- I – a emoção ou a paixão;
- II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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Art. 6º, I, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata êste código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
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Art. 82 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- Art. 82. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo de sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 6º, II, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 6º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] II – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
- a) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra militar na mesma situação, ou assemelhado;
- b) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- c) por militar em serviço, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
- d) por militar durante o período de manobras ou exercício no campo, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil;
- e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.
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Art. 12 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 12. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, se é alegado ou conhecido após a prática do crime.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.
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Art. 18, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 18. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
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Art. 23, I, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 23. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;
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Art. 67, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 67. […] Parágrafo único. Quando, além da pessoa que o agente pretendia ofender, é atingida outra, aplica-se a regra do § 1º do art. 66.
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Art. 31, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 31. […] § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois têrços.
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Art. 31, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 31. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se.
- § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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Art. 32, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 32. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Art. 34 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 34. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
- I – a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
- II – a qualidade, de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
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Art. 33, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a êste cominadas.
- [...]
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Art. 39 do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO III – DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- CAPÍTULO I – DAS PENAS, SUA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E EFEITOS
- Art. 39. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) suspensão do exercício do pôsto ou cargo; f) reforma.
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Art. 25 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 25. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.
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Art. 276 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 1º do Código Penal Militar (1944)
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- LIVRO I GENERALIDADES
- TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
- Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
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Art. 7º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
- I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
- II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
- III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
- a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
- b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
- IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 313 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 313. Ficam sujeitas às disposições dêste código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:
- I – se o crime é praticado por brasileiro;
- II – se o crime é praticado no território nacional, ou território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.
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Art. 319 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 319. Os juizes e representantes do Ministério Público da Justiça Militar são considerados, para o efeito da aplicação dêste código, funcionários da administração militar.
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Art. 18, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 18. […] Parágrafo único. A superveniência de causa independe exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
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