Violência contra superior ou militar de serviço

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  • CÓDIGO PENAL MILITAR. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA. ART. 389. PRATICAR QUALQUER DOS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTS. 157 E 158, A QUE ESTEJA COMINADA, NO MÁXIMO, RECLUSÃO, DE TRINTA ANOS: PARÁGRAFO ÚNICO. SE AO CRIME NÃO É COMINADA, NO MÁXIMO, RECLUSÃO DE TRINTA ANOS, MAS É PRATICADO COM ARMA E EM PRESENÇA DO INIMIGO.

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