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Pessoas sujeitas às medidas de segurança
Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;
III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;
IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.