Art. 111 do Código Penal Militar (1969)

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  • Pessoas sujeitas às medidas de segurança

  • Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

  • I - aos civis;

  • II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos das fôrças armadas;

  • III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

  • IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

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