Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 116. E’ considerado insubmisso:

  • […]

  • 2º O designado que, voluntariamente, crear para si um impedimento physico, temporario ou permanente, que o inhabilite para o serviço da Armada;

  • 3º O designado que simular defeito, ou usar de fraude ou artificio, com o fim de isentar-se do serviço da Armada;

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    Art. 116, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)

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