Art. 140 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 140. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que protestar ou prometter por escripto, assignado ou anonymo, ou verbalmente, fazer a outro um mal que constitua crime:

  • Sendo as ameaças feitas em publico:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.

  • Sendo as ameaças feitas deante da guarnição ou de força reunida, ou em presença do inimigo:

  • Ao official:

  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por um anno, no médio; e por seis mezes, no minimo.

  • Ao que não o for:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

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    Art. 140 do Código Penal para a Armada (1891)

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