Art. 148 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

  • Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.

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