Art. 161 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 161. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que queimar, destruir ou lançar ao mar livros de registros, termos, actos originaes da autoridade militar maritima e em geral quaesquer titulos, livros, papeis e documentos officiaes da administração da marinha:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.

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