Art. 172 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que lhe foi confiada:

  • Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.

  • § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.

  • § 3º Se a abstenção é culposa:

  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.

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