Art. 180 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 180. Todo facultativo, ao serviço da marinha de guerra e no exercicio de suas funcções, que attestar, falsamente, enfermidade ou outra circumstancia para isentar a pessoa, a quem referir-se o attestado, de serviço ou onus publicos a que seja obrigado, ou para facilitar-lhe a acquisição ou gozo de alguma vantagem, favor ou direito:

  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.

  • § 1º Na mesma pena incorrerá aquelle que alterar ou occultar a verdade em qualquer exame official com o proposito de encobrir o crime ou favorecer o criminoso;

  • § 2º Si, por effeito de attestado falso, uma pessoa de são entendimento for recolhida a hospicio de alienados, ou soffrer qualquer outro mal grave:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

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