Art. 273 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 273. Provocar, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada da tropa; impedir a reunião da tropa debandada, ou causar alarme com o fim de produzir confusão, desalento ou desordem na tropa ou guarnição:

  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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