Art. 367 do Código Penal Militar (1969)

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  • Penetração de estrangeiro

  • Art. 367. Entrar o estrangeiro em território nacional, ou insinuar-se em fôrça ou unidade em operações de guerra, ainda que fora do território nacional, a fim de colhêr documento, notícia ou informação de caráter militar, em benefício do inimigo, ou em prejuízo daquelas operações:

  • Pena - reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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