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Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
§ 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;
§ 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.