Art. 86 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 86. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sendo incumbido de fazer um reconhecimento ou outro serviço de guerra, prestar, propositalmente, informações falsas ou inexactas:

  • Si o criminoso for official:

  • Pena – de destituição;

  • Si não o for:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.

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