Art. 88 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.

  • Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:

  • I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;

  • II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;

  • III – nos outros casos expressos em lei.

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