Art. 124, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 124. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que abandonar seu posto antes de ser rendido, ou de haver concluido o serviço de que houver sido encarregado:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.

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