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Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.
Art. 276: ingressar em qualquer parte do território nacional com o fim de exercer espionagem.
Pena – reclusão, de dez a vinte anos, se o fato não constitue crime mais grave.