Art. 109 do Código Penal Militar (1969)

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  • CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

  • Obrigação de reparar o dano

  • Art. 109. São efeitos da condenação:

  • I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

  • Perda em favor da Fazenda Nacional

  • II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

  • a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

  • b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

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