Art. 158 do Código Penal Militar (1969)

Elements area

Taxonomy

Code

Scope note(s)

  • Violência contra militar de serviço

  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • Formas qualificadas

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Display note(s)

    Hierarchical terms

    Art. 158 do Código Penal Militar (1969)

    Equivalent terms

    Art. 158 do Código Penal Militar (1969)

      1 Archival description results for Art. 158 do Código Penal Militar (1969)