Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 25

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  • Ementa: Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.

  • Art. 25. Praticar massacre, devastação, saque, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação, atentado pessoal, ato de sabotagem ou terrorismo; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais administrados pelo Estado ou mediante concessão ou autorização: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos.

  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 510, de 1969)

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    Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 25

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      Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 25

      • UF DL 314/67, art. 25

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        Civil sentenciado por relações com o movimento revolucionário no estado do Amazonas recebe benefício de livramento condicional.
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