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Art. 208 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
- Genocídio
- Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
- Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
- Casos assimilados
- Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
- I - inflige lesões graves a membros do grupo;
- II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
- III - força o grupo à sua dispersão;
- IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
- V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.
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Art. 210 do Código Penal Militar (1969)
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- Lesão culposa
- Art. 210. Se a lesão é culposa:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
- Aumento de pena
- § 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
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Art. 303, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO PECULATO
- Peculato
- Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
- Pena - reclusão, de três a quinze anos.
- § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.
- […]
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2 |
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Art. 255 do Código Penal Militar (1969)
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- Receptação culposa
- Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
- Pena - detenção, até um ano.
- Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.
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3 |
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Art. 242, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO II – DO ROUBO E DA EXTORSÃO
- Roubo simples
- Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
- § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.
- […]
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4 |
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Art. 80 do Código Penal Militar (1969)
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- Crime continuado
- Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
- Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
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Art. 161 do Código Penal Militar (1969)
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- Desrespeito a símbolo nacional
- Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
- Pena - detenção, de um a dois anos.
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Art. 157 do Código Penal Militar (1969)
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- Violência contra superior
- Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos.
- § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
- § 4º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
- § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
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Art. 308 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DA CORRUPÇÃO
- Corrupção passiva
- Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.
- Aumento de pena
- § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Diminuição de pena
- § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 226 do Código Penal Militar (1969)
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- Seção II - Do crime contra a inviolabilidade do domicílio
- Violação de domicílio
- Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
- Pena - detenção, até três meses.
- Forma qualificada
- § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
- Agravação de pena
- § 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
- Exclusão de crime
- § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
- I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
- II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
- Compreensão do têrmo "casa"
- § 4º O termo "casa" compreende:
- I - qualquer compartimento habitado;
- II - aposento ocupado de habitação coletiva;
- III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
- § 5º Não se compreende no têrmo "casa":
- I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
- II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
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Art. 158 do Código Penal Militar (1969)
(1)
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- Violência contra militar de serviço
- Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
- Pena - reclusão, de três a oito anos.
- Formas qualificadas
- § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
- § 3º Se da violência resulta morte:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Código Penal Militar de 1969 (Decreto-Lei n. 1.001, 21 de outubro de 1969), art. 119
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Art. 298 do Código Penal Militar (1969)
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- TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
- CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA
- Desacato a superior
- Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:
- Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Agravação de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.
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Art. 299 do Código Penal Militar (1969)
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- Desacato a militar
- Art. 299. Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.
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Art. 243, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Extorsão simples
- Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
- a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
- b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
- Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.
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Art. 244, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Extorsão mediante seqüestro
- Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:
- Pena - reclusão, de seis a quinze anos.
- [...]
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Art. 172 do Código Penal Militar (1969)
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- Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
- Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 141 do Código Penal Militar (1969)
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- Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
- Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos.
- Resultado mais grave
- § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas: Pena - reclusão, de 6 a 18 anos.
- § 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de 10 a 24 anos.
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Art. 223 do Código Penal Militar (1969)
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- Ameaça
- Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:
- Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.
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Art. 185 do Código Penal Militar (1969)
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- Substituição de convocado
- Art. 185. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde.
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 203 do Código Penal Militar (1969)
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- Dormir em serviço
- Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 216 do Código Penal Militar (1969)
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- Injúria
- Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
- Pena - detenção, até seis meses.
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Art. 314 do Código Penal Militar (1969)
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- Certidão ou atestado ideológicamente falso
- Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:
- Pena - detenção, até dois anos.
- Agravação de pena
- Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.
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Art. 306 do Código Penal Militar (1969)
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- Excesso de exação
- Art. 306. Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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Art. 154 do Código Penal Militar (1969)
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- Aliciação para motim ou revolta
- Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior: Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
- Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:
- Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO VII – DO DANO
- Dano simples
- Art. 259. Destruir, inutilizar, deteriorar ou fazer desaparecer coisa alheia:
- Pena - detenção, até seis meses.
- Parágrafo único. Se se trata de bem público:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO V – DA FALSIDADE
- Falsificação de documento
- Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.
- Agravação da pena
- § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.
- Documento por equiparação
- § 2º Equipara-se a documento, para os efeitos penais, o disco fonográfico ou a fita ou fio de aparelho eletromagnético a que se incorpore declaração destinada à prova de fato jurìdicamente relevante.
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Art. 196 do Código Penal Militar (1969)
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- Descumprimento de missão
- Art. 196. Deixar o militar de desempenhar a missão que lhe foi confiada:
- Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
- § 2º Se o agente exercia função de comando, a pena é aumentada de metade.
- Modalidade culposa
- § 3º Se a abstenção é culposa:
- Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Art. 339 do Código Penal Militar (1969)
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- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
- Art. 339. Impedir, perturbar ou fraudar em prejuízo da Fazenda Nacional, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias de uso das fôrças armadas, seja elevando arbitràriamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, seja alterando substância, qualidade ou quantidade da coisa ou mercadoria fornecida, seja impedindo a livre concorrência de outros fornecedores, ou por qualquer modo tornando mais onerosa a transação:
- Pena - detenção, de um a três anos.
- § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
- § 2º É aumentada a pena de um terço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 36, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 36. […] Parágrafo único. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, os militares e assemelhados que ainda não tenham atingido a essa idade.
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Art. 62, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 62 […] § 2º Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um têrço até a metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido.
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Art. 33, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 33.
- […]
- § 1º Reputam-se cabeças os que provocam, excitam ou dirigem a ação, para a prática de crime de autoria coletiva necessária.
- § 2º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
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Art. 47, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 47 […] Parágrafo único. Para os funcionários não assemelhados e os extranumerários dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica que não tenham honras militares, regula-se a correspondência pelo padrão de vencimentos.
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Art. 59 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 59. São circunstâncias que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime:
- I reincidência;
- II ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe;
- b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorrer de caso fortuito ou fôrça maior;
- d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
- e) com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
- f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
- h) contra criança, velho ou enfêrmo;
- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
- k) estando de serviço;
- I) com emprego de arma ou instrumento de serviço para êsse fim procurado;
- m) em auditório de Justiça Militar;
- n) em país estrangeiro;
- III – ter o agente:
- a) promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais autores;
- b) coagido outrem à execução material do crime;
- c) instigado ou determinado alguém a cometer o crime.
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Art. 65, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 65. […] Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 60, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 60 […] § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 76. O liberado, onde não exista patronato oficialmente subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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Art. 78 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 78. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.
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Art. 53 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 53. Incorre na perda de função pública e assemelhado ou civil;
- I condenado à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
- II condenado por outro crime à pena privativa da liberdade por mais de dois anos.
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Art. 54 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 54. São interdições de direitos:
- I a incapacidade temporária para a investidura em função pública;
- II a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público;
- III a suspensão dos direitos políticos.
- Parágrafo único. Incorre:
- I na interdição sob o n. I:
- a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos:
- b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro;
- II na interdição sob o n. II, de dois a dez anos, o condenado a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;
- III na interdição sob o n. III, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob o n. I.
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Art. 97, §§ 1º a 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 97.
- […]
- § 1º A duração de internação é, no mínimo:
- I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
- II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
- III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano;
- IV – de um ano, nos outros casos.
- § 2º O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia ou tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
- § 3º Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica, ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
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Art. 104 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 104. Extingue-se a punibilidade:
- I – pela morte do agente;
- II – pela anistia, graça ou indulto;
- III – pela retroatividade da lei penal que não mais considere o fato como criminoso;
- IV – pela reabilitação;
- V – pela prescrição;
- VI – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.
- Parágrafo único. A extinção da punibilidade do crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Art. 107, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 107. […] Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que sòmente o réu tenha recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.
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Art. 107 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 107. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos fixados no art. 105, aumentados de um têrço, se o condenado é reincidente.
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Art. 109 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 109. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
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Art. 113, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 113. [caput] A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.
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Art. 125 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 125. Revelar documento, notícia ou informação, de natureza militar que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de três a oito anos. § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar: Pena – reclusão, de seis a doze anos. § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país: Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 3º Se a revelação é culposa: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- § 1º Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:
- Pena – reclusão, de seis a doze anos.
- § 2º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélice do país:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 3º Se a revelação é culposa:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2º.
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Art. 131 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 131. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedí-lo: Pena – reclusão, de três a cinco anos.
- Pena – reclusão, de três a cinco anos.
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Art. 145 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VI – DA USURPAÇÃO, EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE
- Art. 145. Assumir o militar, sem ordem ou autorização, qualquer comando ou direção de estabelecimento militar:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 146 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 146. Conservar comando ou função legitimamente assumida, depois de receber ordem de seu superior para deixá-los ou transmití-los a outrem:
- Pena – detenção, de um a três anos.
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Art. 148 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 148. Ordenar, arbitràriamente, o comandante de fôrça, navio, aeronave ou engenho de guerra moto-mecanizado, a entrada de seus comandados, em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de um a três anos, ou reforma.
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Art. 151 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 151. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:
- Pena - suspensão do exercício do pôsto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 161 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 161. Substituir-se o convocado por outrem na apresentação ou na inspeção de saúde:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem substitui o convocado.
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Art. 173 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 173. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, pleno, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto, de três a seis meses, se o fato não constitue crime mais grave.
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Art. 182, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 182.
- […]
- § 1º Se resulta:
- I – incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
- II – perigo de vida;
- III – debilidade permanente de membro, sentido, ou função:
- Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- § 2º Se resulta:
- I – incapacidade permanente para o trabalho;
- II – enfermidade incurável;
- III – perda ou inutilização de membro sentido ou função;
- IV – deformidade permanente:
- Pena – reclusão de dois a oito anos.
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Art. 189, parágrafo único, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 189.
- […]
- Parágrafo único. Se a injúria consiste em violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consiste aviltante:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Art. 190 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
- I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
- II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 198, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- CAPÍTULO I – DO FURTO
- Art. 198. Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos.
- […]
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Art. 198, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 198.
- […]
- § 1º A pena aumenta de um têrço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- […]
- § 4º A pena é de reclusão, de dois a oito anos, se o crime é cometido:
- I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
- II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
- III – com emprêgo de chave falsa;
- IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
- V – se a coisa furtada pertence ao Estado.
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Art. 199, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 199.
- […]
- § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:
- I – se a violência ou ameaça é exercida com emprêgo de arma;
- II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
- § 3º Se da violência resulta a lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de cinco a quinze anos.
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Art. 200, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 200.
- […]
- § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com o emprêgo de arma, aumenta-se a pena de um têrço até metade.
- […]
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Art. 201 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 201. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando de situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 215 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 215. Danificar estabelecimento militar sob regime industrial, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
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Art. 217 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 217. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
- Pena – reclusão, de quatro a oito anos.
- § 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
- § 2º As penas aumentam-se de um têrço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, n. I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
- § 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis mêses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
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Art. 218 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 218. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
- Parágrafo único. Se o crime é culposo:
- Pena – detenção, de 6 meses a dois anos.
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Art. 231, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 231.
- […]
- § 1º Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente, em razão do cargo ou função, para recolher aos cofres públicos:
- Pena – reclusão, de três a doze anos.
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Art. 246 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 246. Usar, como próprio, qualquer documento de identidade alheia, ou ceder a outrem para que dêle se utilize, documento próprio dessa natureza, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
- Pena – detenção, de seis mêses a dois anos, se o fato não constitue elemento de crime mais grave.
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Art. 248 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 248. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado, no exercício da função:
- Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
- Parágrafo único. Se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, a pena é aumentada de um têrço.
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Art. 251 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 251. Rasgar, ou de qualquer forma inutilizar ou conspurcar, edital afixado por ordem da autoridade militar; violar ou inutilizar sêlo ou sinal empregado, por determinação legal ou ordem de autoridade militar, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
- Pena – detenção, de três mêses a um ano.
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Art. 254 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 254. Impedir, perturbar ou fraudar, em prejuízo do Estado, concorrência, hasta pública ou tomada de preços ou outro qualquer processo administrativo para aquisição ou venda de coisas ou mercadorias para uso das fôrças armadas, seja elevando arbitrariamente os preços, auferindo lucro excedente a um quinto do valor da transação, impedindo a livre concorrência de outros fornecedores ou por qualquer modo tornando mais onerosa para o Estado a transação:
- Pena – detenção, de um a três anos.
- § 1º Na mesma pena incorre o intermediário na transação.
- § 2º Ao oficial que direta ou indiretamente participa, facilita ou auxilia a transação lesiva aos interêsses do Estado, aplica-se além da pena privativa da liberdade a pena de reforma.
- § 3º É aumentada a pena de um têrço, se o crime ocorre em período de grave crise econômica.
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Art. 255 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
- Art. 255. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:
- Pena – suspensão do exercício do pôsto ou cargo, de dois a seis mêses.
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Art. 259 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 259. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
- Pena – reclusão, de um a três anos.
- Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal:
- Pena – reclusão, de dois a seis anos.
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Art. 271 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 271. Provocar, em presença do inimigo e por qualquer meio, a debandada de tropa, impedir a reunião de tropa ou causar alarme, com o fim de produzir confusão, desalento, ou desordem na tropa:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 277 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO IV – MOTIM E REVOLTA
- Art. 277. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 130 e seu parágrafo único, e 132:
- Pena – os cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, reclusão, de dez a trinta anos.
- Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
- Pena – aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-réus, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 295 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 295. Incitar militar à desobediência, à desordem, à indisciplina ou à deserção:
- Pena – reclusão, de dois a dez anos.
- Parágrafo único. Se o crime é praticado em presença do inimigo:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Art. 85 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 85. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizem a suposição de que venha ou torne a delinqüir.
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Art. 290 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 290. Abandonar comboio cuja escolta lhe tenha sido confiada:
- Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- § 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
- § 2º Separar-se, por culpa, do comboio e da escolta:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 291 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 291. Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior.
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Art. 307 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XIII – DO DANO
- Art. 307. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 212 e 213 em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
- Pena – morte, grau máximo, reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Art. 304 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XII – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
- Art. 304. Praticar crime de furto definido no art. 198, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
- Pena – reclusão, pelo dôbro da pena cominada para o tempo de paz.
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Art. 311 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO XV – DO RAPTO E DA VIOLÊNCIA CARNAL
- Art. 311. Raptar mulher honesta, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena – reclusão, de dois a quatro anos.
- § 1º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de seis a dez anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 3º Se o autor ao efetuar o rapto ou em seguida a êste pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se, cumulativamente, a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
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Art. 177 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 177. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que vender, empenhar, permutar, ou alienar, de qualquer modo, artigos de armamento, equipamento, ou quaesquer objectos pertencentes á Nação ou a outro:
- Pena – de prisão com trabalha por tres mezes a dous annos.
- Paragrapho unico. Na mesma pena incorrerá aquelle que receber em penhor ou adquirir, por qualquer modo, taes objectos, ou facilitar a alienação dos mesmos, tendo sciencia de sua origem e procedencia.
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Decreto n. 18, de 07 de março de 1891, art. 54
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Art. 181, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:
- […]
- 2º Substituir ou consentir que sejam substituidos generos sãos por outros deteriorados ou misturados uns com outros, ou receber generos falsificados ou deteriorados, sabendo que o são, como de boa qualidade:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Decreto n. 18, de 07 de março de 1891, art. 178
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Navio Afonso Pena
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- Navio mercante torpedeado e afundado em 2 de março de 1943 próximo a Abrolhos, durante a 2ª Guerra Mundial.
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Naufrágio
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Navio mercante, naufrágio
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Lei de Segurança Nacional
(114)
Use for:
LSN
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175 |
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Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953 (LSN)
(28)
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- Lei de Segurança Nacional (LSN)
- Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
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Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 53
(14)
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- Lei de Segurança Nacional
- Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
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Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 Art. 12
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Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 33
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Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 9º
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2 |
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Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 7
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3 |
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Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 2º
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 23
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 31
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Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 49
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