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Art. 95 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 95. E’ licito porém representar com reverencia ácerca da ordem recebida, quando houver motivo para discretamente duvidar-se de sua legalidade, ou quando da sua execução se deva prudentemente receiar grave mal; devendo, não obstante, cumpril-a, si o superior insistir.
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Art. 95 do Código Penal Militar (1969)
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- Extinção da pena
- Art. 95. Se, até o seu têrmo, o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. Enquanto não passa em julgado a sentença em processo, a que responde o liberado por infração penal cometida na vigência do livramento, deve o juiz abster-se de declarar a extinção da pena.
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Art. 95 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 95. Onde não há estabelecimento adequado, a medida pessoal, segundo a sua natureza, é executada em seção especial de outro estabelecimento.
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Art. 94 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 94. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que recusar obedecer ás ordens ou signaes de seus superiores com relação ao serviço:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
- Paragrapho unico. Si a insubordinação for commettida em presença do inimigo ou em aguas submettidas a bloqueio, ou mililarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; do prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 94 do Código Penal Militar (1969)
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- Efeitos da revogação
- Art. 94. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por infração penal anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que estêve sôlto o condenado.
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Art. 94 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 94. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.
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Art. 93 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO II Dos crimes contra a segurança interna da Republica
- CAPITULO II REVOLTA, MOTIM E INSUBORDINAÇÃO
- Art. 93. Serão considerados em estado de revolta, ou motim, os individuos ao serviço da marinha de guerra que, reunidos em numero de quatro, pelo menos, e armados: 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior; 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior; 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio; 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto; 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar: Pena - aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos. Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- 1º Recusarem, á primeira intimação recebida, obedecer á ordem de seu superior;
- 2º Praticarem violencias, fazendo ou não uso das armas, e recusarem dispersar-se ou entrar na ordem, á voz do seu superior;
- 3º Machinarem contra a autoridade do commandante, ou segurança do navio;
- 4º Fugirem, desobedecendo á intimação para voltarem a seu posto;
- 5º Procederem contra as ordens estabelecidas ou dadas na occasião ou absterem-se propositalmente de as executar:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dez a trinta annos; aos demais co-réos, de prisão com trabalho por dous a oito annos.
- Si qualquer destes crimes for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1969)
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- Revogação obrigatória
- Art. 93. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível, a penal privativa de liberdade:
- I - por infração penal cometida durante a vigência do benefício;
- II - por infração penal anterior, salvo se, tendo de ser unificadas as penas, não fica prejudicado o requisito do art. 89, nº I, letra a
- Revogação facultativa
- § 1º O juiz pode, também, revogar o livramento se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade; ou, se militar, sofre penalidade por transgressão disciplinar considerada grave.
- Infração sujeita à jurisdição penal comum
- § 2º Para os efeitos da revogação obrigatória, são tomadas, também, em consideração, nos têrmos dos ns. I e II dêste artigo, as infrações sujeitas à jurisdição penal comum; e, igualmente, a contravenção compreendida no § 1º, se assim, com prudente arbítrio, o entender o juiz.
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Art. 93 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 93. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.
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Art. 92 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 92. Reputam-se cabeças os que tiverem deliberado, provocado, excitado ou dirigido a conspiração ou sedição.
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Art. 92 do Código Penal Militar (1969)
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- Observação cautelar e proteção do liberado
- Art. 92. O liberado fica sob observação cautelar e proteção realizadas por patronato oficial ou particular, dirigido aquêle e inspecionado êste pelo Conselho Penitenciário. Na falta de patronato, o liberado fica sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.
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Art. 92 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 92. Quando o indivíduo se subtrai à execução da medida de segurança pessoal, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
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Art. 91 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 91. Ficam isentos de pena os que deixarem de tomar parte na sedição, retirando-se voluntariamente, ou obedecendo á admoestação da autoridade.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1969)
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- Preliminares da concessão
- Art. 91. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvidos o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e o representante do Ministério Público da Justiça Militar; e, se imposta medida de segurança detentiva, após perícia conclusiva da não periculosidade do liberando.
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Art. 91 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 91. O indivíduo sujeito à medida de segurança, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.
- Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade inicia-se ou prossegue a execução da medida de segurança.
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Art. 90 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 90. Constitue crime de sedição o ajuntamento de mais de cinco individuos ao serviço da marinha, de guerra ou mercante, protegida ou em comboio, embora nem todos se apresentem armados para, com arruido ou ameaças: 1º, obstar á posse e exercicio de qualquer autoridade civil ou militar; 2º, exercer acto de violencia, ou adio contra algum funccionario publico; 3º, impedir a execução de actos emanados de autoridade competente; 4º, constranger ou perturbar qualquer autoridade, funccionario, assembléa politica ou corporação administrativa no exercicio de suas funcções:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por um a tres annos; e aos demas co-réos, por seis mezes a um anno.
- Paragrapho unico. Si o fim sedicioso for conseguido:
- Pena dobrada.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1969)
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- Especificações das condições
- Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 90 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1969)
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- Pena cumprida no estrangeiro
- Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Art. 8º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.
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Art. 8° do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 8º Quando depender a consummação do crime da realização de determinado resultado pela lei considerado como elemento constitutivo do crime, este não será consummado sem a verificação daquelle resultado.
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Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 89.
- […]
- § 1º Procede-se ao exame:
- I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
- II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
- III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
- § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.
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Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
- [...]
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Art. 89 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 89. Qualquer dos conspiradores que desistir de seu projecto, antes de ter sido este descoberto, não será punido pelo crime de conspiração, embora continue ella entre os outros.
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Art. 89 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO IV – DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
- Requisitos
- Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- I - tenha cumprido:
- a) metade da pena, se primário;
- b) dois terços, se reincidente;
- II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
- III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.
- Penas em concurso de infrações
- § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
- Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos
- § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.
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Art. 88 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 88. Si os conspiradores desistirem de seu projecto, antes de ter sido descoberto ou manifestado, por algum acto exterior, deixará de existir a conspiração e por ella se não procederá criminalmente.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1969)
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- Não aplicação da suspensão condicional da pena
- Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
- I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
- II - em tempo de paz:
- a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;
- b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.
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Art. 88 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
- Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
- I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
- II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
- III – nos outros casos expressos em lei.
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Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 87. E’ crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
- 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
- 2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
- 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
- 4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
- 5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1969)
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- Extinção da pena
- Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.
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Art. 87 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 87. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. Interdição do estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie.
- Parágrafo único. São medidas pessoais:
- I – a internação em manicômio judiciário;
- II – a internação em casa de custódia e tratamento;
- III – a internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
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Art. 86 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 86. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, sendo incumbido de fazer um reconhecimento ou outro serviço de guerra, prestar, propositalmente, informações falsas ou inexactas:
- Si o criminoso for official:
- Pena – de destituição;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1969)
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- Revogação obrigatória da suspensão
- Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
- II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
- III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.
- Revogação facultativa
- § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
- Prorrogação de prazo
- § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
- § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
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Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 86. Presumem-se perigosos:
- I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
- II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
- III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
- IV – os reincidentes em crime doloso.
- § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
- § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.
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Art. 85, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 2º Pretextar lesão corporal ou enfermidade; provocar algum accidente para esquivar-se de entrar em combate, ou eximir-se de serviço ou commissão de que possa resultar perigo;
- […]
- Si for o crime commettido por official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- 1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;
- […]
- Si for o crime commettido por official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.
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Art. 85 do Código Penal Militar (1969)
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- Condições
- Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
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Art. 85 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 85. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime, autorizem a suposição de que venha ou torne a delinqüir.
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Art. 84 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 84 do Código Penal Militar (1969)
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- CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- Pressupostos da suspensão
- Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que: (ALTERADO)
- Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole; (ALTERADO)
- I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (ALTERADO)
- II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
- Restrições
- Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
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Art. 84 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 84. A aplicação da medida de segurança pressupõe:
- I – a prática de fato previsto como crime;
- II – a periculosidade do agente.
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Art. 84 do Código de Processo Penal Militar (1969)
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- Assemelhado
- Art. 84. Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.
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Art. 83 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 83. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou embarcado que, propositalmente, produzir avaria grave nas caldeiras, machinas motoras ou especiaes, ou causar qualquer damnificação que possa prejudicar a efficiencia do navio:
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1969)
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- Penas não privativas de liberdade
- Art. 83. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes.
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Art. 83 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 83. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
- I – aos civis;
- II – aos militares e seus assemelhados condenados à pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, pôsto e patente, ou hajam sido excluídos;
- III – aos militares e seus assemelhados absolvidos, no caso do artigo 35.
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Art. 82, 2º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
- […]
- 2º Entrar em conspiração com o fim de forçar o commandante a arriar a bandeira nacional, suspender hostilidades, fazer cessar o fogo, ou render-se ao inimigo;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 82, 1º, 3º e parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 82. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou embarcado, que:
- 1º Arriar, sem ordem do commandante, a bandeira nacional durante o combate; fizer cessar o fogo, ou der voz de rendição;
- […]
- 3º Concorrer, propositalmente, para perda ou apprehensão de algum navio da Armada;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por individuo estranho ao serviço militar:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]
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Art. 82 do Código Penal Militar (1969)
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- Ressalva do Art. 78, § 2º, letra b
- Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.
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Art. 82 do Código Penal Militar (1944)
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- CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
- Art. 82. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo de sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Art. 81, §§ 6º e 8º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 6º Não conservar o seu navio no posto de combate que lhe for designado; deixar de tomar parte activa na acção ou de auxiliar os navios que nella estiverem empenhados, e de preferencia os que içarem insignias de commando, salvo força maior;
- […]
- 8º Perder, propositalmente, algum navio ou embarcação da Armada, ou occasionar sua apprehensão;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 81, § 7º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 7º Separar, em caso de capitulação, a sorte propria da dos officiaes e praças;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 81, § 3°, do Código Penal Militar (1969)
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- Cálculo da pena aplicável à tentativa
- Art. 81. […] § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.
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Art. 81, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Graduação no caso de pena de morte
- Art. 81. [...] § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
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Art. 81, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Redução facultativa da pena
- § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.
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Art. 81, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Limite da pena unificada
- Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.
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Art. 81, 9º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 9º Abandonar, propositalmente, o comboio de que for escoltador:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 81, 5º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 5º Separar-se, propositalmente, do seu chefe em presença do inimigo, e, em caso de separação forçada, não empregar os meios para reunir-se promptamente á força a que pertencer;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 81, 2º e 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- […]
- 2º Deixar de atacar o inimigo, igual ou inferior em força; de soccorrer algum navio nacional ou alliado, perseguido ou empenhado em combate; de destruir um comboio inimigo, a não ser impedido por instrucções especiaes ou motivos graves;
- 3º Suspender, sem ser constrangido a isso por força superior ou razões legitimas, a perseguição de navio inimigo em retirada;
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Art. 81, 1º e 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 81. Todo commandante de força, ou navio da Armada, que:
- 1º Mandar, em combate, arriar a bandeira nacional; render-se ao inimigo, ou entregar-lhe o navio, provisões de guerra ou munições, sem ter esgotado os meios de defesa e resistencia;
- […]
- 4º Abandonar o commando do navio ou posto;
- […]
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Art. 81 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 81. É formalidade essencial para a concessão do livramento condicional a audiência do Ministério Público Militar.
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Art. 80 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 80. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra ou a elle estranho que seduzir as praças para se levantarem contra o Governo ou seus superiores: Pena - de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
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Art. 80 do Código Penal Militar (1969)
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- Crime continuado
- Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.
- Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.
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Art. 80 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 80. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.
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Art. 7º, § 3º, do Código Penal Militar (1969)
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- Conceito de navio
- Art. 7º [...] § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
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Art. 7º, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
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- Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
- Art. 7º [...] § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
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Art. 7º, § 1º, do Código Penal Militar (1969)
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- Território nacional por extensão
- Art. 7º [...] § 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
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Art. 7º, caput, do Código Penal Militar (1969)
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- Territorialidade, Extraterritorialidade
- Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
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Art. 7º do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 7º A resolução de commetter crime, manifestada por actos exteriores, que não constituirem começo de execução, não está sujeita á acção penal, salvo si constituir crime especificado na lei.
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Art. 7º do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 7º Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
- I – os especialmente previstos neste código para o tempo de guerra;
- II – os crimes militares previstos para o tempo de paz;
- III – os crimes previstos neste código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
- a) em território, nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado;
- b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do país ou podem expô-la a perigo.
- IV – os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
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Art. 79, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- […]
- 3º Seduzir as praças ao serviço da marinha de guerra para se passarem para o inimigo; facilitar-lhes meios de evasão com esse intuito, ou alistar marinheiros para o inimigo:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 79, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- […]
- 2º Der asylo, agasalho, ou auxilio a espiões o emissarios do inimigo, sabendo que o são, e facilitar-lhes, quando presos, a evasão ou fugido;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 79, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- CAPITULO II – ESPIONAGEM E ALLICIAÇÃO
- Art. 79. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, ou a elle estranho, militar ou não, que:
- 1º Introduzir-se, disfarçada ou furtivamente, por entre navios da Armada ou comboiados, penetrar nelles, nos arsenaes e estabelecimentos da marinha para colher noticias, documentos ou informações proveitosas ao inimigo, ou que possam prejudicar as operações militares ou a segurança dos navios, comboios e estabelecimentos da marinha;
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Si o crime for commettido por paisano:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1969)
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- Concurso de crimes
- Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.
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Art. 79 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 79. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
- Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
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Art. 78, § 5º, do Código Penal Militar (1969)
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- Crimes da mesma natureza
- Art. 78.
- [...]
- § 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.
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Art. 78, caput e §§ 1º a 4º, do Código Penal Militar (1969)
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- Criminoso habitual ou por tendência
- Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.
- Limite da pena indeterminada
- § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.
- Habitualidade presumida
- § 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:
- a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;
- Habitualidade reconhecível pelo juiz
- b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.
- Criminoso por tendência
- § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.
- Ressalva do Art. 113
- § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.
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Art. 78 do Código Penal para a Armada (1891)
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- TITULO I DOS CRIMES CONTRA A PATRIA CAPITULO I DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE, INDEPENDENCIA E DIGNIDADE DA NAÇÃO
- Art. 78. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, destruir ou ultrajar, por menos preço ou vilipendio, a bandeira nacional ou qualquer outro symbolo ou emblema da nacionalidade: Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que em publico, deante da guarnição ou de força reunida, despojar-se de suas condecorações, insignias ou distinctivos, por menos preço ou vilipendio.
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Art. 78 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 78. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção, anteriores àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve sôlto o condenado.
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Art. 77 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 77. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, directamente e por factos, provocar uma nação a declarar guerra á Republica:
- § 1º Si da provocação não resultar declaração de guerra, ou si esta, posto que declarada, não tiver seguimento:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos;
- § 2º Si da provocação resultar declaração de guerra, e esta tiver seguimento:
- Pena – do prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1969)
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- Pena-base
- Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.
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Art. 77 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 77. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
- I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
- II – por crime anterior, sem prejuízo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 73;
- III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.
- Parágrafo único. O juiz pode revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes de sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que seja privativa de liberdade.
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Art. 76 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 76. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, voluntariamente, continuar no serviço militar de governo estrangeiro, para que tenha sido anteriormente licenciado, sabendo que o mesmo governo rompeu hostilidades contra a Republica, ou ameaça pratical-as:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1969)
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- Majorantes e minorantes
- Art. 76. Quando a lei prevê causas especiais de aumento ou diminuição da pena, não fica o juiz adstrito aos limites da pena cominada ao crime, senão apenas aos da espécie de pena aplicável (art. 58).
- Parágrafo único. No concurso dessas causas especiais, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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Art. 76 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 76. O liberado, onde não exista patronato oficialmente subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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Art. 75, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
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Art. 75, 4º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- […]
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Art. 75, 3º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 75, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que: 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia; 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte; 3º Revelar ao inimigo, ou a seus agentes, segredos politicos e militares concernentes á segurança e integridade da Patria; communicar ou publicar documentos, planos, desenhos e outras informações com relação ao material de guerra, forças navaes, fortificações e operações militares; o santo e a senha; 4º Tomar armas contra a Nação, debaixo da bandeira inimiga: Pena - de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo. Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.
- […]
- 2º Auxiliar alguma, nação a fazer guerra, ou commetter hostilidades contra a Republica, fornecendo-lhe gente, dinheiro, armas, munições ou meios de transporte;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 75, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- 1º Abandonar ou entregar ao inimigo qualquer fracção do territorio da Republica, ou cousa pertencente ao seu dominio ou posse, dispondo de sufficientes meios de resistencia;
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1969)
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- Concurso de agravantes e atenuantes
- Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.
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Art. 75 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 75. O livramento sòmente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 89.
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Art. 74 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 74. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que tentar directamente, ou por factos, sujeitar o territorio da Republica, ou parte delle ao dominio estrangeiro, quebrantar ou enfraquecer sua independencia e integridade:
- Pena – de prisão com trabalho por cinco a quinze annos.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1969)
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- Mais de uma agravante ou atenuante
- Art. 74. Quando ocorre mais de uma agravante ou mais de uma atenuante, o juiz poderá limitar-se a uma só agravação ou a uma só atenuação.
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Art. 74 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 74. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
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Art. 73 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 73. A rehabilitação consiste na reintegração do condemnado em todos os direitos que houver perdido pela condemnação, quando for declarado innocente pelo Supremo Tribunal Federal, em consequencia de revisão extraordinaria da sentença condemnatoria.
- § 1º A rehabilitação resulta immediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
- § 2º A sentença de rehabilitação reconhecerá o direito do rehabilitado a uma justa indemnização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos soffridos com a condemnação.
- A Nação é responsavel pela indemnização.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1969)
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- Quantum da agravação ou atenuação
- Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
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Art. 73 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
- I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
- II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
- Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
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Art. 72 do Código Penal para a Armada (1891)
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- Art. 72. Prescrevem:
- Em oito annos, a condemnação que impuzer pena de prisão com trabalho até tres annos;
- Em 10, a que impuzer pena da mesma natureza até seis annos;
- Em 15, a que impuzer pena da mesma natureza até 10 annos;
- Em 20, a que impuzer pena da mesma natureza por mais de 10 annos.
- Paragrapho unico. A condemnação á pena de prisão simples imposta aos officiaes de patente em virtude de conversão effectuada nos termos do art. 43, prescreve nos mesmos prazos que a condemnação á prisão com trabalho.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1969)
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- Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
- Circunstância atenuantes
- I - ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos;
- II - ser meritório seu comportamento anterior;
- III - ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
- c) cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- d) confessado espontâneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem;
- e) sofrido tratamento com rigor não permitido em lei. Não atendimento de atenuantes
- Parágrafo único. Nos crimes em que a pena máxima cominada é de morte, ao juiz é facultado atender, ou não, às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo.
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Art. 72 do Código Penal Militar (1944)
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- Art. 72. São efeitos da condenação:
- I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
- II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
- a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
- b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
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