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TITULO VI – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA
CAPITULO I – HOMICIDIO
Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:
Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
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