Art. 152, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 152.

  • […]

  • § 1º Si da lesão resultar mutilação, amputação, deformidade ou privação permanente de algum orgão ou membro, ou qualquer enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.

  • § 2º Si resultar incommodo de saude com inhabilitação do paciente para o serviço activo por mais de trinta dias:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a quatro annos

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    Art. 152, §§ 1º e 2º, do Código Penal para a Armada (1891)

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