Art. 168 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.

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