Art. 181, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 181. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, em razão do officio ou encargo especial:

  • 1º Attestar falsamente a quantidade e a boa ou má qualidade dos generos, provisões ou materiaes fornecidos;

  • […]

  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

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