Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 181.
- […]
- § 2º Se o homicídio é cometido:
- I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
- II – por motivo fútil;
- III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.