Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 181.

  • […]

  • § 2º Se o homicídio é cometido:

  • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;

  • II – por motivo fútil;

  • III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

  • VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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    Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)

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